Contribuintes devem ficar de olho nas declarações acessórias, que têm suas próprias legislações específicas e, por isso, requerem muito cuidado.
Para o profissional contábil e até mesmo para quem declara seu próprio Imposto de Renda (IR) é preciso muito jogo de cintura para não deixar nenhum detalhe passar despercebido, um erro ou mero esquecimento, a multa pode ser bem pesada para o bolso do contribuinte.
E dentro da esfera de responsabilidades para com os órgãos fiscalizadores se destaca a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ou melhor, a conhecida DIRF.
Esta obrigação é responsável pelo cruzamento de dados com os dados do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e, caso haja discrepâncias entre os dois, o contribuinte cairá na malha fina do Imposto de Renda.
E para que isto não ocorra, elaboramos alguns esclarecimentos para facilitar o preenchimento e a transmissão da DIRF. Fique de olho e acompanhe nosso post de hoje!
Mas o que é DIRF?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação acessória feita pela fonte pagadora que tem por finalidade repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil um conjunto de informações para a retenção do Imposto de Renda.
A DIRF deverá conter:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, incluindo rendimentos isentos e não tributáveis na condição específica em legislação específica;
- Valor do Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para beneficiários;
- Do pagamento, crédito, entrega ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Dos pagamentos de planos de assistência à saúde coletiva empresarial.
Todo cuidado é pouco quando se trata de informações enviadas ao Fisco, principalmente com a automatização e informatização dos sistemas que possibilita cruzar dados entre todos os órgãos fiscalizadores (federal, estadual e municipal), o que viabiliza verificar rendimentos declarados e reconhecer facilmente erros e discrepâncias dos dados informados.
É preciso ficar atento à tabela e cálculo do IR para ter certeza se faz parte dos contribuintes obrigados a declarar a DIRF ou se está isento de todo o processo.
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Quem é obrigado a apresentar a DIRF?
Todas as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos cujos valores tenha incidido a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Tal obrigatoriedade se estende a contribuintes que tiveram, mesmo que em um único mês do ano calendário, a retenção do IRRF.
Deixar de declarar ou não informar corretamente pode levar o contribuinte a cair na malha fina.
Geralmente este deslize ocorre quando o contribuinte que declara o valor de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), não apresenta a DIRF, ou mesmo apresenta, porém sem informar o beneficiário de pagamentos com retenção do IR na fonte, segundo informado pela Receita Federal.
A lista completa de pessoas físicas e jurídicas que são obrigadas a declarar a DIRF pode ser conferida na Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015.
As únicas que não se enquadram na obrigatoriedade são as pessoas jurídicas com declaração de inatividade. As demais, inclusive optantes pelo Simples Nacional, imunes e isentas não estão dispensadas da entrega da DIRF.
Qual o prazo de entrega da DIRF
Nos últimos anos o prazo de entrega vem sendo estipulado até o último dia útil de fevereiro.
No caso de pessoas jurídicas que passaram por fusão, cisão, liquidação ou incorporação, o prazo de entrega é até o último dia do mês subsequente à data que ocorreu o evento.
No caso de pessoas físicas que estejam indo para fora do país, a entrega da DIRF é programada para a data da viagem ou 30 dias contados após 12 meses de ausência.
Para encerramento de espólio, a pessoa física tem até o último dia do mês subsequente à data do evento.
E no caso do uso do Certificado Digital
Com os processos de preenchimento e transmissão informatizados, a preocupação em manter a autenticidade, confidencialidade e integridade das informações geradas e transmitidas aos órgãos fiscalizadores foi redobrada.
O Certificado Digital passou a ser exigido de todas as pessoas jurídicas para o envio da DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, as pessoas físicas entre outros contribuintes também estão isentos da Certificação Digital para o envio da declaração a RFB.
Como é gerada a DIRF
A entrega da DIRF deverá ser feita via internet após ser gerada pelo programa validador, disponibilizado no portal da Receita Federal – Receitanet.
O processo é bem simples: o contribuinte acessa o site da RFB, faz o download do software, preenche as respectivas informações relativas à retenção do Imposto de Renda e envia pelo próprio sistema, via Receitanet, ao Fisco.
Para evitar problemas na hora do preenchimento é fundamental que a fonte pagadora tenha em mãos todas as informações, o que garante que a DIRF seja gerada corretamente e não tenha complicações futuramente.
E o caso de não entregar a DIRF
Deixar de entregar a DIRF no prazo estipulado pode gerar uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração, cuja incidência será sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.
Vale destacar que a multa é limitada a 20%, porém os juros continuam correndo conforme ultrapasse o limite.
Gestão das obrigações acessórias
Com o grande volume de obrigações acessórias que circulam a rotina das empresas é extremamente importante adequar os sistemas as responsabilidades de validar, gerenciar e enviar informações para os órgãos fiscalizadores.
Além de automatizar os processos e manter integrados todos os setores da empresa, os softwares de gerenciamento agilizam a rotina do departamento fiscal/trabalhista e contábil.
Estes softwares realizam a apuração de tributos, mantendo a atualização automática das leis vigentes, emitindo relatórios para a tomada de decisão, importando Notas Fiscais e tudo isso integrado com todos os fiscos federais, estaduais e municipais, de forma a facilitar todo o processo de fiscalização.
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