5 dúvidas frequentes sobre o período de férias trabalhistas

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Entre os períodos mais esperados pelos trabalhadores estão as famosas férias. Se por um lado os funcionários a almejam tanto, para os gestores isso pode se tornar uma grande dor de cabeça.

Existem padrões legais a serem seguidos — que muitas vezes são descumpridos — para fazer a concessão das férias trabalhistas e, com isso, surgem muitas dúvidas. Como concedê-las em conformidade com a lei? Quando elas são devidas? Existe algum procedimento formal?

Neste post vamos esclarecer algumas dúvidas para ajudar você com essas formalidades previstas na CLT. Acompanhe!

Quando as férias trabalhistas são devidas?

A legislação brasileira assegura esse direito aos trabalhadores que completarem doze meses de contrato assinado com a empresa, assegurando a saúde e a produtividade. É importante saber distinguir os dois principais períodos de férias:

  • período aquisitivo: é o período de 12 meses de contrato de trabalho entre o empregado e o empregador;
  • período concessivo: é o período de até 30 dias de férias — oriundo da fase aquisitiva —, podendo ser oferecido ao funcionário em até 1 ano.

Qual é a duração do período de férias?

O período de férias pode ser de até 30 dias, dependendo da assiduidade do empregado — e é daqui que surge a preocupação em controlar a jornada de trabalho e suas faltas.

Faltas justificadas não afetam o período concessivo, mas as injustificadas podem reduzir o prazo. Veja só:

  • até 5 faltas: 30 dias;
  • de 6 a 14 faltas: 24 dias;
  • de 15 a 23 faltas: 18 dias;
  • de 24 a 32 faltas: 12 dias;
  • acima de 32 faltas: perde-se o direito a férias.

Para fazer o cálculo correto é preciso distinguir quando o trabalhador pode — e quando não pode — faltar. Os casos são previstos na legislação trabalhista e o prazo de ausência varia de situação para situação. Se a falta não se encaixar nesses casos, é tida como injustificada. Entre os casos mais comuns, podemos citar:

  • falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos;
  • casamento, nascimento de filho e seu acompanhamento em consultas médicas;
  • afastamento em virtude de acidente de trabalho;
  • alistamento, doação de sangue.

É possível dividir as férias ao longo do ano?

Apesar da CLT condicionar as férias ao período de 30 dias corridos, é admitida a divisão em até dois períodos, caso em que um deles não poderá ter menos que 10 dias de duração.

O mais comum é a concessão de metade das férias trabalhistas no meio do ano e da outra metade no final do ano, mas é importante lembrar: a não observância do período mínimo de duração pode acarretar prejuízos legais para o empresário!

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O que são férias proporcionais e coletivas?

As férias proporcionais serão devidas quando, por uma eventualidade — como o fim do contrato de trabalho antes do período de aquisição —, o empregador tenha que pagar proporcionalmente ao seu empregado o período trabalhado.

Como as férias trabalhistas são um direito, a rescisão contratual antes dos 12 meses gera uma obrigação do empregador a pagar uma remuneração proporcional ao tempo já trabalhado.

Já as coletivas são dadas a determinado setor ou até mesmo a toda a empresa simultaneamente. Seguindo a mesma ideia da divisão entre dois períodos, elas podem ser separadas, contanto que uma delas não seja inferior a 10 dias.

Essa modalidade de concessão para toda a equipe deve ser avisada ao MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social) com antecedência, aos sindicatos de cada categoria, bem como às áreas e aos empregados que receberão.

Como deve-se dar o pagamento de férias?

O artigo 145 da CLT prevê que o pagamento de férias deverá ser realizado em até dois dias anteriores ao período definido para seu início. O valor total será da remuneração comum, somada a um terço desse valor — tido como benefício do período aquisitivo.

As férias trabalhistas são um direito muito importante para todos e devem ser respeitadas para garantir um bom relacionamento e o sucesso da empresa! Gostou do artigo? Então aproveite para descobrir a importância de um mentor para o seu negócio!

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