Quais as leis trabalhistas que todo empreendedor deve ficar de olho?

Atualizado em: 12/02/2021

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Ter uma empresa não é nada fácil, principalmente para empreendedores de primeira viagem, sempre cheios de dúvidas.

São vários fatores que devem ser acompanhados atentamente e muito de perto, para garantir que seu empreendimento continue crescendo e não enfrente problemas graves.

Um desses aspectos, aos quais nem sempre prestamos a devida atenção, é a questão da legislação trabalhista.

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Enquanto empreendedor, quais são as principais leis trabalhistas que você deve conhecer de cor e salteado?

No post abaixo você encontrará a resposta:

FGTS

Regido sob a lei número 8.036, de 11 de maio de 1990, o FGTS quer dizer Fundo de garantia por tempo de serviço, e é um direito fundamental do trabalhador celetista (aquele cuja relação de trabalho é regida pela CLT: Consolidação das leis do trabalho).

Ao longo de todo o contrato, uma quantia equivalente a 8% da remuneração bruta deve ser depositada pelos empregadores em contas vinculadas aos funcionários, administradas pela Caixa Econômica Federal.

A finalidade do fundo é fornecer amparo aos trabalhadores quando são demitidos sem justa causa, principalmente.

O trabalhador também pode utilizar essa reserva para outros fins, como o financiamento de imóveis.

O valor não pode ser, sob nenhuma hipótese, descontado do salário: é de responsabilidade plena do empregador.

O recolhimento do FGTS é feito por guias específicas, que podem ser pagas de várias formas, inclusive pelo Conectividade Social (um canal eletrônico da Caixa Econômica Federal, em que as transações são feitas pela internet), desde que a empresa possua certificação digital.

Vale Transporte

A lei número 7.418, de 16 de dezembro de 1985, determina que o trabalhador tem direito a receber mensalmente uma quantia relativa às despesas de deslocamento de sua casa para o trabalho e vice versa.

Esse valor não é rendimento tributável e não tem natureza salarial, muito ao contrário: pode ser descontado do salário!

Mas somente até 6% do valor da remuneração: se as despesas com o transporte passarem disso, o restante é custeado pela empresa.

É importante saber que, de acordo com a lei, não existe determinação de distância mínima para a obrigatoriedade do benefício.

Além disso, mesmo que você ofereça transporte fretado para seus funcionários, deve fornecer também o Vale Transporte para os trajetos não contemplados: da casa dele para o ponto em que o ônibus da sua empresa passa, por exemplo.

Estagiários

Ter estagiários na sua empresa é de grande ajuda, não é mesmo?

Uma das vantagens é que as atividades de um estagiário não criam vínculo empregatício de qualquer natureza!

Mas a lei número 11.788, de 22 de setembro de 2008, estabelece que se obedeça aos seguintes requisitos na contratação desse ajudante:

  • Ele deve estar devidamente matriculado em uma instituição de ensino, seja ela de ensino superior, médio, profissionalizante ou técnico. Também é possível contratar alunos do ensino fundamental, desde que eles estejam nos últimos anos do modo EJA (Educação de Jovens e Adultos).
  • Deve haver um termo de compromisso cunhado e bem estabelecido entre as três partes (estagiário, instituição e empregador)
  • As atividades desenvolvidas pelo estagiário devem ser compatíveis com as previstas no termo de compromisso citado acima, e devem, claro, ser úteis para que ele adquira conhecimento e experiência na sua área de atuação.

Se o tempo de estágio for superior a um ano, o estagiário tem direito a férias como um funcionário normal, de preferência no mesmo período das férias escolares, e esse recesso é remunerado caso o estágio seja obrigatório.

A empresa deve também oferecer seguro contra acidentes pessoais e um supervisor que ensine e auxilie o estagiário nas suas atividades, acompanhando-o de perto.

O estágio pode ter que cumprir 20 ou 30 horas semanais (ou seja, 4 ou 5 horas diárias de trabalho) e, caso o estágio seja obrigatório, se torna compulsório o fornecimento de bolsa, assim como o auxílio transporte – e isso não configura vínculo!

Com essa vantagem da “liberdade”, parece animadora a ideia de ter vários estagiários, não é? Pois saiba que há um limite! Se sua empresa de tem 1 a 5 funcionários, pode ter apenas um estagiário.

De 6 a 10, 2 estagiários. De 11 a 25, 5 estagiários, e mais de 25, esses estudantes em busca de experiência podem compor até vinte por cento do seu quadro de empregados.

Fique atento também para não se descuidar de nenhuma regra descrita acima, para não correr o risco de não poder receber estagiários por um período de dois anos!

Décimo terceiro

Segundo a lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, o décimo terceiro salário é uma gratificação referente a um mês de remuneração, à qual todos os funcionários têm direito.

Ela deve ser paga em duas parcelas: cinquenta por cento até 30 de novembro e a outra metade até 20 de dezembro (sendo que todos os descontos, como imposto de renda, INSS e pensão alimentícia, recaem sobre a segunda parcela).

No caso de rescisão, o funcionário deve receber proporcionalmente, com o valor calculado sobre o salário do último mês em que trabalhou.

A não ser que seja demissão por justa causa: nesse caso, o funcionário não tem direito à gratificação.

Na hora de fazer a conta, lembre-se que mais de 15 dias trabalhados contam como um mês inteiro.

Além disso, as horas extras, comissões e adicionais noturnos e de insalubridade também entram no cálculo, assim como as faltas do funcionário (desde que elas sejam justificadas, no caso de atestado médico, por exemplo).

O trabalhador tem direito a querer receber a primeira parcela do décimo terceiro nas suas férias, desde que ele faça esse requerimento junto ao empregador em janeiro do ano correspondente.

Férias

O decreto-lei de número 1.535, de 15 de abril de 1977, determina que as férias devem ser concedidas ao trabalhador a cada doze meses de vigência do contrato de trabalho.

Ou seja, uma vez por ano ele tem direito a trinta dias corridos de folga.

O funcionário pode optar por tirar as férias em períodos menores, separadamente, desde que o período não seja menor que 10 dias.

Uma exceção para essa regra concerne aos funcionários de menos de 18 anos e aos maiores de 50, que devem tirar as férias sempre de uma vez só!

No caso de faltas não justificadas durante o período anual de trabalho, esse tempo diminui para 24 dias corridos no caso de 6 a 14 faltas, 18 dias corridos no caso de 15 a 23 faltas e 12 dias corridos no caso de 24 a 32 faltas.

Há direitos que poucos conhecem: os menores de 18 anos têm direito a fazer coincidir as férias do trabalho com as férias escolares, e caso haja na sua empresa funcionários que fazem parte da mesma família, eles podem tirar o recesso juntos! Desde que isso não cause prejuízos para a empresa, é claro.

Tome muito cuidado para não deixar vencer as férias de ninguém. Nesse caso, o empregado tem direito ao dobro da remuneração!

Além disso, caso ele resolva ajuizar uma reclamação, pode ser que sua empresa tenha que pagar 5% do salário mínimo diariamente, até que as férias sejam concedidas.

Se o funcionário for demitido ou pedir demissão, ele tem direito a receber pelas férias não tiradas, proporcionalmente ao período em que trabalhou – exceto se tiver sido rescisão por justa causa, caso em que ele perde esse direito.

Por último, lembre-se de sempre anotar a concessão na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do funcionário!

Licença Maternidade

De acordo com a lei número 8.861, de 25 de março de 1994, as funcionárias que forem ter um bebê têm direito a um recesso de cento e vinte dias.

Esse recesso pode começar a qualquer hora no período entre o dia do parto e os vinte e oito dias anteriores.

Assim como as férias, a licença-maternidade conta como tempo de serviço e é remunerada! Quem paga esse salário – integral – é a própria empresa, que recebe depois do INSS.

Existe um projeto, chamado Programa Empresa Cidadã, que oferece incentivo fiscal para estimular as empresas a ampliar a licença maternidade para cento e oitenta dias.

Ou seja, a empresa poderá deduzir integralmente do Imposto de Renda a quantia relativa a esses sessenta dias, desde que não classifique esse gasto como despesa operacional.

Para garantir esses dois meses a mais, a funcionária deve fazer o pedido no primeiro mês após o parto.

Ela também tem direito a tirar férias logo depois do período de licença, desde que tenha direito a elas por ter completado o tempo de trabalho necessário.

Também têm direito ao recesso as mulheres que derem à luz um bebê natimorto ou que sofrerem aborto espontâneo.

Os pais também podem tirar cinco dias de licença-paternidade remunerada!

Lembre-se de que as gestantes têm estabilidade! Isso significa que elas não podem ser demitidas, a não ser que haja justa causa.

Além disso, lembre-se sempre de efetuar o pagamento do salário até o quinto dia útil de cada mês, não demorar mais que 48 horas para devolver a CTPS que tiver em mãos para fazer anotações, e sempre efetuar o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes de seu início!

Leia também nosso post sobre encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento.

Agora que você já conhece algumas das leis trabalhistas mais relevantes, lembre-se de sempre prestar atenção a esses detalhes, para evitar atritos com seus funcionários, diminuir a rotatividade preservar-se de problemas futuros.

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